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Artigo 60 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 60

Se ao final da investigação a que se refere o artigo 5º não for determinada a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento de importações, ocorrerá a imediata restituição dos montantes recolhidos a título de medidas de salvaguarda provisórias, nos termos das legislações nacionais vigentes.