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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 5º

Na investigação para determinar se o aumento das importações causou ou ameaça causar prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados-Partes, serão avaliados os fatores relevantes objetivos e quantificáveis relacionados com a situação da produção doméstica afetada, particularmente os seguintes:

I

o montante e o ritmo de crescimento das importações do produto, em termos absolutos e relativos;

II

a parcela do mercado doméstico do MERCOSUL ou de um de seus Estados-Partes absorvida por importações crescentes;

III

alterações no nível de vendas, produção, produtividade, utilização da capacidade, lucros, e perdas e emprego.

Art. 5º, II do Decreto 2.667 /1998