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Artigo 45 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 45

Os órgãos técnicos serão responsáveis pela condução das investigações para fins de aplicação de medida de salvaguarda.

Art. 45 do Decreto 2.667 /1998