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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.664 de 10 de Julho de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.676, de 30 de junho de 1998, que dispõe sobre a periodicidade de recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

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Art. 2º

A opção prevista no caput do artigo anterior, não se aplica aos segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, hipótese em que deverão comprovar o efetivo recolhimento das contribuições até a competência anterior ao mês do requerimento do benefício.

Parágrafo único

Na hipótese de requerimento de pensão por morte, poderá ser dispensada a apresentação do comprovante a que se refere o caput, caso em que a contribuição será descontada do valor do benefício.