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Artigo 1º do Decreto nº 2.664 de 10 de Julho de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.676, de 30 de junho de 1998, que dispõe sobre a periodicidade de recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

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Art. 1º

Os segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo enquadrados na classe 1 da escala de salários-base de que trata o artigo 29 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil.

§ 1º

Se não houver expediente bancário no dia quinze, o recolhimento será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.

§ 2º

Aplica-se o disposto neste artigo ao empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam inferiores ou iguais ao valor da classe 1 da escala de salários-base.

§ 3º

A inscrição do segurado no segundo ou terceiro mês do trimestre civil não altera a data de vencimento referida no caput .

§ 4º

Não se aplica o disposto no caput à contribuição relativa à gratificação natalina (13º salário) do empregado doméstico, que deverá ser recolhida até o dia vinte do mês de dezembro, observadas as demais disposições que regem a matéria.