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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 2.662 de 8 de Julho de 1998

Dispõe sobre medidas a serem implementadas na Amazônia Legal, para monitoramento, prevenção, educação ambiental e combate a incêndios florestais.

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Art. 3º

Fica instituído o Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndio, Florestais na Amazônia Legal com o objetivo de:

I

identificar áreas de maior risco de ocorrência de incêndios florestais, por meio de sistema de monitoramento e previsão climática;

II

controlar o uso do fogo ao longo da região, por meio das ações de fiscalização das autorizações de queima controlada;

III

informar os produtores e comunidades rurais quanto aos riscos dos incêndios florestais, por meio de campanhas educativas de mobilização social, conscientização e treinamento;

IV

estruturar e implantar núcleo estratégico com capacidade institucional de mobilizar força tarefa para atender emergências em combate a incêndios florestais de grandes proporções.

§ 1º

O Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais na Amazônia Legal será coordenado:

I

pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, nos aspectos de monitoramento, prevenção, educação ambiental e de formação de brigadas para combate a incêndios florestais na Amazônia Legal;

II

pela Secretaria de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento nos aspectos relacionados ao combate a incêndios florestais que fugirem ao controle dos órgãos locais.

§ 2º

Os recursos destinados ao financiamento do Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais na Amazônia Legal são os previstos nos orçamentos dos órgãos envolvidos, bem como os provenientes de créditos extraordinários ou de origem externa.

Art. 3º, §1º, II do Decreto 2.662 /1998