Artigo 2º do Decreto nº 2.662 de 8 de Julho de 1998
Dispõe sobre medidas a serem implementadas na Amazônia Legal, para monitoramento, prevenção, educação ambiental e combate a incêndios florestais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria Especial de Políticas Regionais fica autorizada a declarar a "Situação de Emergência", nos estados e municípios localizados na Amazônia Legal, sempre que as condições climáticas e de vegetação indicarem o risco iminente de incêndio florestal, aplicando-se, no que couber, as regras do Decreto nº 895, de 16 de agosto de 1993.