Artigo 7º, Inciso VI do Decreto nº 2.655 de 2 de Julho de 1998
Regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que trata a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A ANEEL estabelecerá as condições gerais do acesso aos sistemas de transmissão e de distribuição, compreendendo o uso e a conexão, e regulará as tarifas correspondentes, com vistas a:
I
assegurar tratamento não discriminatório a todos os usuários dos sistemas de transmissão e de distribuição, ressalvado o disposto no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996 , com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.648, de 1998 ;
II
assegurar a cobertura de custos compatíveis com custos-padrão;
III
estimular novos investimentos na expansão dos sistemas;
IV
V
minimizar os custos de ampliação ou utilização dos sistemas elétricos; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.068, de 2024)
VI
estimular ações de inclusão energética e de combate a perdas não técnicas e à inadimplência. (Incluído pelo Decreto nº 12.068, de 2024)