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Artigo 7º, Inciso IV do Decreto nº 2.655 de 2 de Julho de 1998

Regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que trata a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , e dá outras providências.

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Art. 7º

A ANEEL estabelecerá as condições gerais do acesso aos sistemas de transmissão e de distribuição, compreendendo o uso e a conexão, e regulará as tarifas correspondentes, com vistas a:

I

assegurar tratamento não discriminatório a todos os usuários dos sistemas de transmissão e de distribuição, ressalvado o disposto no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996 , com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.648, de 1998 ;

II

assegurar a cobertura de custos compatíveis com custos-padrão;

III

estimular novos investimentos na expansão dos sistemas;

IV

induzir a utilização racional dos sistemas; V- minimizar os custos de ampliação ou utilização dos sistemas elétricos.

V

minimizar os custos de ampliação ou utilização dos sistemas elétricos; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.068, de 2024)

VI

estimular ações de inclusão energética e de combate a perdas não técnicas e à inadimplência. (Incluído pelo Decreto nº 12.068, de 2024)

Art. 7º, IV do Decreto 2.655 /1998