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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 2.655 de 2 de Julho de 1998

Regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que trata a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , e dá outras providências.

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Art. 4º

A atividade de geração de energia elétrica, será exercida mediante concessão ou autorização e a energia produzida será destinada:

I

ao atendimento do serviço público de distribuição;

II

à comercialização livre, assim considerada aquela contratada com os consumidores a que se referem os artigos 12 , 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , ou com os concessionários, permissionários e autorizados;

III

ao consumo exclusivo em instalações industriais ou comerciais do gerador, admitida a comercialização, eventual e temporária, dos excedentes, mediante autorização da ANEEL.

Art. 4º, II do Decreto 2.655 /1998