Artigo 28 do Decreto nº 2.655 de 2 de Julho de 1998
Regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que trata a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A aplicação da sistemática do rateio de ônus e vantagens, decorrentes do consumo de combustíveis fósseis para geração de energia elétrica, durante o período de transição estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998 , dar-se-á segundo as regras e procedimentos atualmente em vigor, a serem consolidados pelo GCOI, observando-se os percentuais de redução definidos pela ANEEL.