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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 2.655 de 2 de Julho de 1998

Regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que trata a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , e dá outras providências.

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Art. 14

Os preços do mercado de curto prazo serão determinados para intervalos previamente definidos, que reflitam as variações do valor econômico da energia elétrica. ( Vide Decreto nº 5.163, de 2004)

Parágrafo único

Um preço adicional, associado à capacidade das usinas geradoras, poderá ser introduzido, como incentivo à potência gerada ou posta à disposição do sistema elétrico.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto 2.655 /1998