JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Inciso III do Decreto nº 2.655 de 2 de Julho de 1998

Regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que trata a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Para efeito de determinação dos preços da energia elétrica no mercado de curto prazo serão levados em conta os seguintes fatores: ( Vide Decreto nº 5.163, de 2004)

I

a otimização do uso dos recursos para o atendimento aos requisitos da carga, considerando as condições técnicas e econômicas para o despacho das usinas;

II

as previsões das necessidades de energia dos agentes,

III

o custo do déficit de energia;

IV

as restrições de transmissão;

V

a redução voluntária da demanda em função do preço de curto prazo;

VI

as interligações internacionais.

Art. 13, III do Decreto 2.655 /1998