Artigo 13, Inciso I do Decreto nº 2.655 de 2 de Julho de 1998
Regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que trata a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para efeito de determinação dos preços da energia elétrica no mercado de curto prazo serão levados em conta os seguintes fatores: ( Vide Decreto nº 5.163, de 2004)
I
a otimização do uso dos recursos para o atendimento aos requisitos da carga, considerando as condições técnicas e econômicas para o despacho das usinas;
II
as previsões das necessidades de energia dos agentes,
III
o custo do déficit de energia;
IV
as restrições de transmissão;
V
a redução voluntária da demanda em função do preço de curto prazo;
VI
as interligações internacionais.