Decreto nº 2.646 de 30 de Junho 1998

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, e na Resolução nº 09, de 18 de setembro de 1997, do Conselho Nacional de Desestatização - CND, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


I

nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, conforme disposto na alínea "a" do § 1º do art. 18 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado para art. 21 pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de presidente da companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da sociedade dissolvida que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindi-los com a imediata quitação dos correspondentes direitos;

II

declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do presidente, dos diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;

III

nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

IV

fixar o prazo de, no máximo, cento e oitenta dias, no qual se efetuará a liquidação podendo ser prorrogado, a critério do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado mediante proposta fundamentada do liquidante.

§ 1º

A convocação de que trata este artigo far-se-á com, pelo menos, oito dias de antecedência da assembléia, mediante publicação do edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, editado na cidade em que estiver situada a sede da companhia, contendo local, data, hora e a ordem do dia.

§ 2º

O liquidante, além de suas obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1976, alterada pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978.

§ 3º

Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, podendo, ainda, mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, constituída de pessoas detentoras de conhecimento específico nas áreas jurídica, contábil, financeira e administrativa, desde que aprovadas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

§ 4º

As despesas relacionadas com a liquidação correrão à conta da sociedade liquidanda, ficando o Poder Executivo autorizado a solicitar ao Congresso Nacional, caso seja necessário, créditos adicionais para cobrir tais despesas.<strong> <strong> Art 4º Ficam transferidas para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA as atribuições de colonização ora exercidas pela COLONE, na forma da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e legislação correlata.<strong> <strong> Art 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. <strong> <strong>


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Francisco Sérgio Turra Paulo Paiva Claudia Maria Costin Raul Belens Jungmann Pinto