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Artigo 99 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 99

Será mantido e utilizado o crédito do imposto incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos vendidos nos termos do inciso I do artigo anterior ( Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 5º , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso II ). Perdimento