Artigo 98, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Às empresas que se instalarem em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, desde que atendidas as condições do Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988 , e suas posteriormente alterações, fica assegurada a fruição dos seguintes benefícios fiscais ( Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, art. 7º , e Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, art. 1º ):
I
imunidade do imposto que incidiria nas saídas de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo de empresas localizadas nas referidas Zonas, desde que as vendas sejam realizadas com Registro de Exportação - RE e Declaração de Exportação - DE, no SISCOMEX, e com cobertura cambial ( Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, arts. 13 e inciso I e 21 );
II
isenção do imposto para os produtos importados por empresas autorizadas a operar em ZPE ( Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 10 , e Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "n" ).
§ 1º
As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou destruídas, na forma prevista na legislação aduaneira ( Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 13, parágrafo único ).
§ 2º
As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades operacionais da empresa ( Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 14 ). Manutenção e Utilização do Crédito