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Artigo 97, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 97

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior ( Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º , e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110 ).

§ 1º

Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da TIPI ( Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, § 2º , Lei nº 8.981, de 1995, art. 110 , e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19 ):

I

armas e munições: Capítulo 93;

II

veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

III

bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;

IV

fumo e seus derivados: Capítulo 24.

§ 2º

Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados nas ALCB e ALCCS ( Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, § 1º , e Lei nº 8.981/91, art. 110 ).