Artigo 96, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 96
A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a ( Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, art. 4º ):
I
consumo e venda, internos;
II
beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III
agropecuária e piscicultura;
IV
instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V
estocagem para comercialização no mercado externo;
VI
industrialização de produtos em seus territórios.
§ 1º
Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional ( Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 1º ).
§ 2º
Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a ( Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 2º ):
I
armas e munições de qualquer natureza;
II
automóveis de passageiros;
III
bebidas alcoólicas;
IV
perfumes;
V
fumo e seus derivados.
§ 3º
A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal ( Lei nº 8.857, de 1994, art. 6º ).