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Artigo 95 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 95

Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos previstos nos arts. 93 e 94 ( Lei nº 8.256, de 1991, art. 14 , Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º ). Brasiléia - ALCB e Cruzeiro do Sul - ALCCS