Artigo 94, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior ( Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º , Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º , e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110 ).
§ 1º
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da TIPI ( Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, § 2º , Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º , Lei nº 8.981, de 1995, art. 110 , e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19 ):
I
armas e munições: Capitulo 93;
II
veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III
bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
IV
fumo e seus derivados: Capítulo 24.
§ 2º
Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCMS ( Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, § 1º , Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º , e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110 ).