Artigo 93, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 93
A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a ( Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º , e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º ):
I
consumo e venda, internos;
II
beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III
agropecuária e piscicultura;
IV
instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V
estocagem para comercialização no mercado externo.
§ 1º
Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional ( Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º , e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º ).
§ 2º
Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a ( Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º , e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, e § 2º ):
I
armas e munições de qualquer natureza;
II
automóveis de passageiros;
III
bebidas alcoólicas;
IV
perfumes;
V
fumos e seus derivados.
§ 3º
A compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal ( Lei nº 8.256, de 1991, art. 6º , e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º ).