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Artigo 92 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 92

Os incentivos previstos nos arts. 90 e 91 vigorarão pelo prazo de 25 anos, a contar 26 de novembro de 1991 ( Lei nº 8.256, de 1991, art. 14 ). Macapá e Santana - ALCMS