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Artigo 90, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 90

A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Pacaraíma - ALCP e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a ( Lei nº 8.256, de 25 de dezembro de 1991, art. 4º ):

I

consumo e venda, internos;

II

beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III

agropecuária e piscicultura;

IV

instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

V

estocagem para comercialização no mercado externo.

§ 1º

Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional ( Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º ).

§ 2º

Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a ( Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º );

I

armas e munições de qualquer natureza;

II

automóveis de passageiros;

III

bebidas alcoólicas;

IV

perfumes;

V

fumos e seus derivados.

§ 3º

A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCP e ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal ( Lei nº 8.256, de 1991, art. 6º ).

Art. 90, §2º, II do Decreto 2.637 /1998