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Artigo 9º do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 9º

Equiparam-se a estabelecimento industrial :

I

os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I );

II

os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;

III

as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso anterior ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso II , e § 2º , Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1º , e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso I );

IV

os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso III , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 33ª );

V

os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda ( Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 23 );

VI

os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 7101 a 7116 da TIPI ( Lei nº 4.502, de 1964, observações ao Capítulo 71 da Tabela );

VII

os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos ( Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º ):

a

industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;

b

atacadistas e cooperativas de produtores;

c

engarrafadores dos mesmos produtos.

Parágrafo único

Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª ).

Art. 9º do Decreto 2.637 /1998