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Artigo 89 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 89

Os incentivos previstos nos arts. 87 e 88 vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 22 de julho de 1991 ( Lei nº 8.210, de 1991, art. 13 ). Pacaraíma-ALCP e Bonfim-ALCB

Art. 89 do Decreto 2.637 /1998