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Artigo 88 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 88

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior ( Lei nº 8.210, de 1991,art. 6º , e Lei nº 8.981, de 1995, art. 109 ).

§ 1º

Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da TIPI ( Lei nº 8.210, de 1991, art. 6º, § 2º , Lei nº 8.981, de 1995, art. 109 , e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19 ):

I

armas e munições: Capítulo 93;

II

veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

III

bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;

IV

fumo e seus derivados: Capítulo 24.

§ 2º

Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCGM ( Lei nº 8.210, de 1991, art. 6º, § 1º , e Lei nº 8.981, de 1995, art. 109 ).