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Artigo 87, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 87

A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM far-se-á com suspensão do imposto que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a ( Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, art. 4º ):

I

consumo e venda, internos;

II

beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III

agricultura e piscicultura;

IV

instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

V

estocagem para comercialização no mercado externo;

VI

atividades de construção e reparos navais.

§ 1º

Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a ( Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º ):

I

armas e munições de qualquer natureza;

II

automóveis de passageiros;

III

bens finais de informática;

IV

bebidas alcoólicas;

V

perfumes;

VI

fumo e seus derivados.

§ 2º

Ressalvada a hipótese prevista no art. 82, a saída de produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do Território Nacional, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua saída ( Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 1º ).

§ 3º

A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional, é equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum ( Lei nº 8.210, de 1991, art. 5º ).

Art. 87, §1º do Decreto 2.637 /1998