Artigo 87, Inciso V do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 87
A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM far-se-á com suspensão do imposto que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a ( Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, art. 4º ):
I
consumo e venda, internos;
II
beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III
agricultura e piscicultura;
IV
instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V
estocagem para comercialização no mercado externo;
VI
atividades de construção e reparos navais.
§ 1º
Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a ( Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º ):
I
armas e munições de qualquer natureza;
II
automóveis de passageiros;
III
bens finais de informática;
IV
bebidas alcoólicas;
V
perfumes;
VI
fumo e seus derivados.
§ 2º
Ressalvada a hipótese prevista no art. 82, a saída de produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do Território Nacional, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua saída ( Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 1º ).
§ 3º
A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional, é equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum ( Lei nº 8.210, de 1991, art. 5º ).