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Artigo 86 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 86

Os ince ntivos previstos nos arts. 84 e 85 vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 26 de dezembro de 1989 (Lei nº 7.965, de 1989, art. 13). Guajará-Mirim - ALCGM