Artigo 85, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior ( Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º , e Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 108 ).
§ 1º
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da TIPI ( Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, § 2º , Lei nº 8.981, de 1995, art. 108 , e Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 19 ):
I
armas e munições: Capítulo 93;
II
veículos de passageiros: posições 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III
bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
IV
fumo e seus derivados: Capítulo 24.
§ 2º
Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCT ( Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, § 1º , e Lei nº 8.981, de 1995, art. 108 ).