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Artigo 84, Parágrafo 2, Inciso V do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 84

A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a ( Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 3º , e Lei nº 8.032, de 1990, arts. 2º, inciso II, alínea "m" e 3º, inciso I ):

I

seu consumo interno;

II

beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal; lII - agropecuária e à piscicultura;

IV

instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;

V

estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território Nacional;

VI

atividades de construção e reparos navais;

VII

industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região;

VIII

estocagem para reexportação.

§ 1º

O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do Território Nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica ( Lei nº 7.965, de 1989, art. 8º ).

§ 2º

Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a ( Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º ):

I

armas e munições;

II

automóveis de passageiros;

III

bens finais de informática;

IV

bebidas alcoólicas;

V

perfumes;

VI

fumos.

Art. 84, §2º, V do Decreto 2.637 /1998