Artigo 84, Inciso V do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 84
A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a ( Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 3º , e Lei nº 8.032, de 1990, arts. 2º, inciso II, alínea "m" e 3º, inciso I ):
I
seu consumo interno;
II
beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal; lII - agropecuária e à piscicultura;
IV
instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
V
estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território Nacional;
VI
atividades de construção e reparos navais;
VII
industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região;
VIII
estocagem para reexportação.
§ 1º
O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do Território Nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica ( Lei nº 7.965, de 1989, art. 8º ).
§ 2º
Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a ( Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º ):
I
armas e munições;
II
automóveis de passageiros;
III
bens finais de informática;
IV
bebidas alcoólicas;
V
perfumes;
VI
fumos.