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Artigo 8º do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 8º

Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º ). Estabelecimentos Equiparados a Industrial