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Artigo 77 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 77

Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais previstos nesta Subseção ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 42 , Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 1º , Decreto nº 92.560, de 16 de abril de 1986, art. 2º , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º ).

Art. 77 do Decreto 2.637 /1998