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Artigo 76 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 76

Deverá ser anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos com a suspensão do imposto de que trata o art. 74 ( Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990, art. 3º ). Prazo de Vigência