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Artigo 74 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 74

Para fins da isenção de que trata o inciso I do artigo anterior, a remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto devendo os produtos ingressarem na região através da ZFM ou de seus entrepostos. Prova de Internamento de Produtos

Art. 74 do Decreto 2.637 /1998