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Artigo 72 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 72

Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios previstos nesta Subseção ( Constituição, art. 40 do ADCT , Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 42 , e Lei nº 9.532, de 1997, art.77, § 2º ).

Art. 72 do Decreto 2.637 /1998