Artigo 71 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Será mantido e utilizado o crédito do imposto incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos na hipótese do inciso I do art. 62 ( Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 5º , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso II ). Prazo de Vigência