Artigo 67, Parágrafo Único do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 67
A cada três meses, a SUFRAMA expedirá e encaminhará aos remetentes documento contendo relação das notas fiscais relativas aos produtos que tenham sido regularmente internados na ZFM.
Parágrafo único
O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de cinco anos o documento comprobatório de que trata este artigo juntamente com os documentos mencionados no § 2º do art. 323.