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Artigo 66 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 66

Considera-se formalizado o internamento de produtos na ZFM com a emissão, por parte da SUFRAMA, de listagem, emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das notas fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas.

§ 1º

A listagem a que se refere este artigo será emitida até o último dia de cada mês, contendo registro das notas fiscais relativas aos internamentos levados a efeito no mês imediatamente anterior, a qual será remetida ao Fisco da respectiva Unidade Federada até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento.

§ 2º

O internamente do produto na ZFM será comprovado pela inclusão, na listagem a que se refere este artigo, dos dados da nota fiscal por meio da qual foi promovida a remessa.

Art. 66 do Decreto 2.637 /1998