Artigo 65, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:
I
a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na ZFM, com os incentivos fiscais referidos nos arts. 59, incisos I e III, e 63, respectivamente, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente dos acréscimos legais cabíveis;
II
ingressados na ZFM com os incentivos fiscais referidos nos art. 59, inciso III, e 63, respectivamente, poderá ser autorizada a saída temporária dos mesmos, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do Território Nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela Secretaria da Receita Federal, na forma do Decreto nº 1.491, de 16 de maio de 1995 .
Parágrafo único
Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga. Prova de Internamento de Produtos