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Artigo 64, Inciso III do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 64

Os produtos estrangeiros importados pela ZFM, quando desta saírem para outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitos ao pagamento do imposto exigível na importação, salvo se tratar ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37 , e Lei nº 8.387, de 1991, art. 3º ):

I

de bagagem de passageiros;

II

de produtos empregados como matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, na industrialização de produtos na ZFM;

III

de bens de produção e de consumo, e de gêneros de primeira necessidade, importados, e referidos no inciso II do art. 73, que se destinem à Amazônia Ocidental. Veículos