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Artigo 62 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 62

Sairão com suspensão do imposto:

I

os produtos nacionais remetidos à ZFM, especificamente para serem exportados para o exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal ( Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 4º );

II

os produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso III do art. 59. Produtos Importados