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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 6º

Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso II ):

I

como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim;

II

como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso anterior.

§ 1º

Para os efeitos do inciso I, o acondicionamento deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I

ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional;

II

ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.

§ 2º

Não se aplica o disposto no inciso Il aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.

§ 3º

O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade. Artesanato, Oficina e Trabalho Preponderante

Art. 6º, §1º do Decreto 2.637 /1998