Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso II ):
I
como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim;
II
como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso anterior.
§ 1º
Para os efeitos do inciso I, o acondicionamento deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I
ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional;
II
ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.
§ 2º
Não se aplica o disposto no inciso Il aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.
§ 3º
O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade. Artesanato, Oficina e Trabalho Preponderante