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Artigo 58 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 58

As reduções do imposto referentes aos bens de procedência estrangeira estão asseguradas na forma da legislação específica desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo, relativo ao Imposto de Importação ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso I , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV ).