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Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 56

Quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, poderão as alíquotas, por decreto, ser reduzidas até zero ou majoradas até trinta unidades percentuais ( Decreto-Lei nº 1.199, de 1971, art. 4º ).

Parágrafo único

Para efeito do disposto neste artigo, as alíquotas básicas são as constantes da TIPI aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 ( Lei nº 9.493, de 1997, art. 15 ).

Art. 56, Parágrafo Único do Decreto 2.637 /1998