Artigo 56 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, poderão as alíquotas, por decreto, ser reduzidas até zero ou majoradas até trinta unidades percentuais ( Decreto-Lei nº 1.199, de 1971, art. 4º ).
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste artigo, as alíquotas básicas são as constantes da TIPI aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 ( Lei nº 9.493, de 1997, art. 15 ).