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Artigo 53, Parágrafo 4 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 53

São isentos do imposto, até 29 de outubro de 1999, os bens de informática e automação de fabricação nacional, com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem aqueles bens ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º ).

§ 1º

O direito à fruição dos benefícios previstos neste artigo está condicionado ao cumprimento, pela empresa, dos requisitos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 2º

A relação dos bens, identificando o produto e seu fabricante, que farão jus aos benefícios, será definida através de portaria conjunta do Ministério da Ciência e Tecnologia e Ministério da Fazenda, por proposta do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN § 3º As notas fiscais relativas à comercialização dos bens incentivados farão expressa referência à portaria conjunta de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º

Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios será suspensa a sua concessão, um prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos de encargos legais ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 9º ).

Art. 53, §4º do Decreto 2.637 /1998